
LEI N°
3212, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Izalci Lucas)
Torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas
dos elevadores instalados nas edificações públicas e
particulares do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os condomínios de edifícios residenciais,
comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos
congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores,
obrigados a afixar junto às portas externas desses equipamentos plaquetas
de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: "AVISO
AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE O MESMO ENCONTRA-SE
NESTE ANDAR".
Art. 2° A não-observância do disposto na presente Lei ensejará
a aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
ao condomínio infrator.
Parágrafo único. O valor estabelecido será reajustado
anualmente com base o IGP-M, medido pela Fundação Getúlio
Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 06.11.2003