
LEI N.º
2.105 DE 8 DE OUTUBRO DE 1998. POR CLÁUDIO JUNQUEIRA
Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito
Federal.
TITULO II
Das Edificações
CAPÍTULO III
Dos Aspectos Gerais das Edificações
Seção V
Das Instalações e Equipamentos
Art. 135 - As instalações e os equipamentos das edificações
serão projetados, calculados e executados por profissionais habilitados,
visando à segurança, à higiene e ao conforto dos usuários,
de acordo com especificações dos fabricantes e fornecedores,
e consoante as prescrições das normas técnicas brasileiras
e legislação pertinente.
Parágrafo único - Fica vedada a alteração dos
parâmetros e dimensões mínimos definidos para a edificação
nesta Lei por qualquer elemento construtivo destinado à instalação
de equipamentos.(MULTA DE R$ 100,00)
Art. 136 - É de responsabilidade do proprietário ou do responsável
pela administração da edificação a manutenção
de suas instalações e equipamentos.(MULTA DE R$ 100,00)
Parágrafo único - O proprietário ou o responsável
pela administração da edificação responderão
no âmbito civil, criminal e administrativo por negligência ou
irregularidade na conservação, funcionamento e segurança
da edificação.
Art. 137 - Os equipamentos mecânicos das edificações serão
instalados com observância aos limites de ruídos, vibrações
e calor estabelecidos nas normas técnicas brasileiras.(MULTA DE R$
100,00)
Art. 138 - serão previstas, em edificações de habitação
coletiva, condições para instalações de antena
coletiva de televisão, televisão por assinatura e equipamentos
de comunicação interna, que servirão a cada unidade autônoma
e constarão do respectivo projeto de instalações telefônicas.(MULTA
DE R$ 100,00)
Art. 139 - As antenas parabólicas e equipamentos para aproveitamento
de energia solar podem ser instalados na cobertura das edificações.
Art. 140 - A instalação de sistemas de proteção
contra descargas atmosféricas em edificações dar-se-á
nas hipóteses e condições previstas nas normas técnicas
brasileiras e legislação especifica.
Art. 141 - serão previstas nas edificações condições
para instalação de gás natural canalizado, de acordo
com as normas técnicas brasileiras e legislação pertinente.
Art. 142 - As edificações que apresentem sistemas integrados
gerenciados por dispositivos computadorizados e controle de sistemas de instalações
prediais disporão de acionamento de emergência.
Art. 143 - As edificações destinadas a atividades que impliquem
a manipulação e armazenamento de produtos químicos, radioativos,
de risco biológico, inflamáveis ou explosivos terão instalações,
equipamentos, materiais e elementos construtivos projetados e executados de
acordo com as normas técnicas brasileiras e com a legislação
especifica e serão aprovados pelos órgãos sanitário,
ambiental e de segurança.(MULTA DE R$ 150,00)
Art. 144 - Os elevadores sociais, de serviços e de cargas e os monta-cargas
previstos em projeto, quando obrigatórios, terão capacidade
de carregamento definida pelo cálculo de tráfico, a ser apresentado
para aprovação ou para visto do projeto arquitetônico.
Art. 145 - Quando exigido elevador na edificação, será
previsto elevador independente para o uso residencial, caso este uso ocorra
concomitantemente a outros em urna mesma edificação.
Parágrafo único - O calculo de tráfego para o elevador
destinado ao uso residencial será elaborado separadamente.
Art. 146- Os projetos de edificações preverão condições
de proteção contra incêndio e pânico, conforme determinam
as normas de segurança expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal - CBMDF.
Art. 147 - Fica obrigatória a instalação de caixa receptora
de correspondência e de depósito para recipientes de lixo, conforme
determina a legislação especifica.
Parágrafo único - Em habitações unifamiliares
fica obrigatória a instalação de caixas receptoras com
garantia de livre acesso para depósito da correspondência.
DECRETO N.º 19.915. DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 (*)
Regulamenta a Lei Nº 2.105 de 08 de outubro de
1998 que dispõe sobre o Código de Edificações
do Distrito Federal
CAPÍTULO V
Dos Aspectos Gerais das Edificações
Seção V
Das Instalações e Equipamentos
Art. 142 - As instalações e equipamentos necessários
à edificação respeitarão as dimensões e
parâmetros mínimos definidos na Lei aqui regulamentada.
Art. 143 - A água proveniente de aparelhos ou centrais de ar condicionado
e de outros equipamentos similares será captada por condutores, sendo
proibida sua precipitação sobre calçadas, circulação
de pedestres, vias públicas e lotes vizinhos.
Art. 144 - Apenas será permitida a passagem da instalação
elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos nos
dutos de insuflação ou exaustão de ar e nos poços
de elevadores .
Art. 145 - Fica obrigatória a instalação de, no mínimo,
um elevador que sirva às unidades imobiliárias e aos subsolos,
em toda edificação com mais de três pavimentos superiores
não computado o térreo.
§ 1º O número de elevadores a serem instalados dependerá
do cálculo de tráfego elaborado de acordo com a legislação
específica por firma especializada ou pelo autor do projeto, que fará
parte integrante do projeto de arquitetura submetido à aprovação.
§ 2º A edificação com três ou mais subsolos
e qualquer número de pavimentos possuirá elevadores que atendam
aos subsolos.
§ 3° Fica facultada a previsão de local para a instalação
de elevadores e dispensada a apresentação do cálculo
de tráfego para as demais edificações não incluídas
neste artigo.
Art. 146 - Fica facultada a utilização de um dos elevadores
situados no mesmo conjunto de circulação vertical como elevador
de serviço, com vestíbulos independentes ou não.
Art. 147 - Quando Obrigatória a instalação de elevador
na edificação destinada à habitação coletiva
sobre pilotis em projeção, serão instalados elevadores
social e de serviço em cada conjunto de circulação vertical.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo fica facultada
a existência de vestíbulos social e de serviço independentes.
§ 2º A habitação coletiva econômica sobre pilotis
cujo cálculo de tráfego de elevadores definir a necessidade
de apenas um elevador, fica dispensada de cumprir o disposto neste artigo.
Art. 148 - Fica proibida a utilização de elevadores de passageiros
como o único meio de acesso aos pavimentos da edificação.
Art. 149 - o elevador com instalação obrigatória, conforme
disposto neste Decreto, possuirá dispositivo automático que
permita o deslizamento da cabine até o nível do pavimento mais
próximo e a abertura total das portas na falta de energia elétrica.
Parágrafo único. O elevador de passageiros terá sistema
de iluminação de emergência.
Art. 150 - As esteiras e as escadas rolantes serão desconsideradas
no cálculo de tráfego de elevadores da edificação
e no cálculo da largura mínima das escadas fixas.
Art. 151 - Toda edificação com três ou mais pavimentos
, excluídos o pavimento térreo e o subsolo, terá em cada
pavimento e em cada conjunto de circulação vertical, um depósito
para recipientes de lixo com dimensão mínima de um metro.
§ 1º Fazem exceção ao disposto neste artigo as edificações
destinadas à habitação unifamiliar e às habitações
em lote compartilhado.
§ 2º A edificação com número de pavimentos
inferior ao disposto neste artigo, porém com área total de construção
superior a trezentos metros quadrados excluída a área do subsolo,
terá ao menos um depósito para recipientes de lixo no pavimento
de acesso com dimensão mínima de um metro e vinte centímetros.
§ 3° A critério do órgão competente serão
estabelecidos outros parâmetros para depósito de que trata este
artigo.