Código de edificações

LEI N.º 2.105 DE 8 DE OUTUBRO DE 1998. POR CLÁUDIO JUNQUEIRA
Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
TITULO II
Das Edificações
CAPÍTULO III
Dos Aspectos Gerais das Edificações
Seção V
Das Instalações e Equipamentos
Art. 135 - As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e executados por profissionais habilitados, visando à segurança, à higiene e ao conforto dos usuários, de acordo com especificações dos fabricantes e fornecedores, e consoante as prescrições das normas técnicas brasileiras e legislação pertinente.
Parágrafo único - Fica vedada a alteração dos parâmetros e dimensões mínimos definidos para a edificação nesta Lei por qualquer elemento construtivo destinado à instalação de equipamentos.(MULTA DE R$ 100,00)
Art. 136 - É de responsabilidade do proprietário ou do responsável pela administração da edificação a manutenção de suas instalações e equipamentos.(MULTA DE R$ 100,00)
Parágrafo único - O proprietário ou o responsável pela administração da edificação responderão no âmbito civil, criminal e administrativo por negligência ou irregularidade na conservação, funcionamento e segurança da edificação.
Art. 137 - Os equipamentos mecânicos das edificações serão instalados com observância aos limites de ruídos, vibrações e calor estabelecidos nas normas técnicas brasileiras.(MULTA DE R$ 100,00)
Art. 138 - serão previstas, em edificações de habitação coletiva, condições para instalações de antena coletiva de televisão, televisão por assinatura e equipamentos de comunicação interna, que servirão a cada unidade autônoma e constarão do respectivo projeto de instalações telefônicas.(MULTA DE R$ 100,00)
Art. 139 - As antenas parabólicas e equipamentos para aproveitamento de energia solar podem ser instalados na cobertura das edificações.
Art. 140 - A instalação de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas em edificações dar-se-á nas hipóteses e condições previstas nas normas técnicas brasileiras e legislação especifica.
Art. 141 - serão previstas nas edificações condições para instalação de gás natural canalizado, de acordo com as normas técnicas brasileiras e legislação pertinente.
Art. 142 - As edificações que apresentem sistemas integrados gerenciados por dispositivos computadorizados e controle de sistemas de instalações prediais disporão de acionamento de emergência.
Art. 143 - As edificações destinadas a atividades que impliquem a manipulação e armazenamento de produtos químicos, radioativos, de risco biológico, inflamáveis ou explosivos terão instalações, equipamentos, materiais e elementos construtivos projetados e executados de acordo com as normas técnicas brasileiras e com a legislação especifica e serão aprovados pelos órgãos sanitário, ambiental e de segurança.(MULTA DE R$ 150,00)
Art. 144 - Os elevadores sociais, de serviços e de cargas e os monta-cargas previstos em projeto, quando obrigatórios, terão capacidade de carregamento definida pelo cálculo de tráfico, a ser apresentado para aprovação ou para visto do projeto arquitetônico.
Art. 145 - Quando exigido elevador na edificação, será previsto elevador independente para o uso residencial, caso este uso ocorra concomitantemente a outros em urna mesma edificação.
Parágrafo único - O calculo de tráfego para o elevador destinado ao uso residencial será elaborado separadamente.
Art. 146- Os projetos de edificações preverão condições de proteção contra incêndio e pânico, conforme determinam as normas de segurança expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.
Art. 147 - Fica obrigatória a instalação de caixa receptora de correspondência e de depósito para recipientes de lixo, conforme determina a legislação especifica.
Parágrafo único - Em habitações unifamiliares fica obrigatória a instalação de caixas receptoras com garantia de livre acesso para depósito da correspondência.

DECRETO N.º 19.915. DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 (*)
Regulamenta a Lei Nº 2.105 de 08 de outubro de
1998 que dispõe sobre o Código de Edificações
do Distrito Federal
CAPÍTULO V
Dos Aspectos Gerais das Edificações
Seção V
Das Instalações e Equipamentos
Art. 142 - As instalações e equipamentos necessários à edificação respeitarão as dimensões e parâmetros mínimos definidos na Lei aqui regulamentada.
Art. 143 - A água proveniente de aparelhos ou centrais de ar condicionado e de outros equipamentos similares será captada por condutores, sendo proibida sua precipitação sobre calçadas, circulação de pedestres, vias públicas e lotes vizinhos.
Art. 144 - Apenas será permitida a passagem da instalação elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos nos dutos de insuflação ou exaustão de ar e nos poços de elevadores .
Art. 145 - Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador que sirva às unidades imobiliárias e aos subsolos, em toda edificação com mais de três pavimentos superiores não computado o térreo.
§ 1º O número de elevadores a serem instalados dependerá do cálculo de tráfego elaborado de acordo com a legislação específica por firma especializada ou pelo autor do projeto, que fará parte integrante do projeto de arquitetura submetido à aprovação.
§ 2º A edificação com três ou mais subsolos e qualquer número de pavimentos possuirá elevadores que atendam aos subsolos.
§ 3° Fica facultada a previsão de local para a instalação de elevadores e dispensada a apresentação do cálculo de tráfego para as demais edificações não incluídas neste artigo.
Art. 146 - Fica facultada a utilização de um dos elevadores situados no mesmo conjunto de circulação vertical como elevador de serviço, com vestíbulos independentes ou não.
Art. 147 - Quando Obrigatória a instalação de elevador na edificação destinada à habitação coletiva sobre pilotis em projeção, serão instalados elevadores social e de serviço em cada conjunto de circulação vertical.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo fica facultada a existência de vestíbulos social e de serviço independentes.
§ 2º A habitação coletiva econômica sobre pilotis cujo cálculo de tráfego de elevadores definir a necessidade de apenas um elevador, fica dispensada de cumprir o disposto neste artigo.
Art. 148 - Fica proibida a utilização de elevadores de passageiros como o único meio de acesso aos pavimentos da edificação.
Art. 149 - o elevador com instalação obrigatória, conforme disposto neste Decreto, possuirá dispositivo automático que permita o deslizamento da cabine até o nível do pavimento mais próximo e a abertura total das portas na falta de energia elétrica.
Parágrafo único. O elevador de passageiros terá sistema de iluminação de emergência.
Art. 150 - As esteiras e as escadas rolantes serão desconsideradas no cálculo de tráfego de elevadores da edificação e no cálculo da largura mínima das escadas fixas.
Art. 151 - Toda edificação com três ou mais pavimentos , excluídos o pavimento térreo e o subsolo, terá em cada pavimento e em cada conjunto de circulação vertical, um depósito para recipientes de lixo com dimensão mínima de um metro.
§ 1º Fazem exceção ao disposto neste artigo as edificações destinadas à habitação unifamiliar e às habitações em lote compartilhado.
§ 2º A edificação com número de pavimentos inferior ao disposto neste artigo, porém com área total de construção superior a trezentos metros quadrados excluída a área do subsolo, terá ao menos um depósito para recipientes de lixo no pavimento de acesso com dimensão mínima de um metro e vinte centímetros.
§ 3° A critério do órgão competente serão estabelecidos outros parâmetros para depósito de que trata este artigo.