
Inspeção Anual em Elevadores
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO N° 21.257, DE 15 DE JUNHO DE 2000
Regulamenta a Lei n° 2.511, de 30 de dezembro de 1999 que dispõe
sobre a obrigatoriedade de inspeção anual de segurança
nos elevadores comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições
que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Todos os elevadores instalados em prédios comerciais,
residenciais e públicos do Distrito Federal, ficam obrigados a inspeção
anual de segurança.
Art. 2° - Todos os elevadores novos e reinstalados em prédios comerciais,
residenciais e públicos do Distrito Federal, para entrarem em operação,
ficam obrigados à inspeção de segurança.
Art. 3° - As inspeções de segurança, constantes dos
artigos 1° e 2°, serão realizadas por empresa credenciada,
selecionada pela Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal.
§ 1 - O credenciamento, referido no art. 3°, bem como a remuneração
pelos serviços a serem prestados, será realizado mediante Lícitação
Pública para fins de exploração de Concessão de
Serviço Público, conforme definido no Capítulo III -
DA CONCESSÃO.
§ 2° - Pelos serviços de inspeção, constantes
dos artigos 1 ° e 2°, será cobrado, por inspeção,
o valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR's.
§ 3° - O impedimento da realização das inspeções
de instalação, reinstalação e anuais de segurança,
implicará ao responsável pelo imóvel, proprietário,
administrador ou síndico, a aplicação de multa no valor
de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR's, por elevador, e a conseqüente
interdição de funcionamento dos mesmo, cabendo ao responsável
pelo imóvel requisitar e agendar nova data para realização
da inspeção, quando então será cobrado o mesmo
valor definido no parágrafo 2° do artigo 3°.
§ 4° - A empresa credenciada responsável pelas inspeções,
efetuará as inspeções conforme definido no Capítulo
II - DAS INSPEÇÕES.
I - para os elevadores aprovados nas inspeções, a empresa credenciada
expedirá laudo técnico de vistoria acompanhado de planilha de
avaliação, bem como fornecerá selos de segurança,
com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores comprovando
a realização da inspeção.
II - para os elevadores cuja planilha de avaliação seja assinalada
quaisquer itens como defeito crítico, o mesmo será interditado
até que seja sanado o defeito, comprovado mediante nova inspeção,
que não será cobrada se realizada em' até 30 (trinta)
dias após a data da primeira inspeção. Caso contrário
será cobrada no mesmo valor definido no parágrafo 2° deste
artigo.
Ill - para os elevadores cuja planilha de avaliação seja assinalada
quaisquer itens como defeito grave, para o mesmo será dado prazo de
90 (noventa) dias para o respectivo reparo, ficando o responsável pelo
imóvel com a responsabilidade de comunicar à empresa credenciada
a efetiva correção para que a mesma efetive nova inspeção,
que não será cobrada se realizada dentro do prazo acima, caso
contrário será cobrado o valor correspondente a 180 (cento e
oitenta) UFIR's. Findo a prazo de 90 (noventa) dias para o reparo, e o responsável
pelo imóvel, não comunicar o respectivo reparo, o elevador será
automaticamente interditado.
IV - para os elevadores cuja planilha de avaliação seja assinalada
quaisquer itens como defeito importante, para o mesmo será dado prazo
de 120 (cento e vinte) dias para o respectivo reparo, ficando o responsável
pelo imóvel com a responsabilidade de comunicar à empresa credenciada
a efetiva correção para que a mesma efetive nova inspeção,
que não será cobrada se realizada dentro do prazo acima, caso
contrário será cobrado o valor correspondente a 120 (cento e
vinte) UFIR's. Findo a prazo de 120 (cento e vinte) dias para o reparo, e
o responsável pelo imóvel, não comunicar o respectivo
reparo, o elevador será automaticamente interditado.
V - para os elevadores cuja planilha de avaliação seja assinalada
quaisquer itens como defeito leve, para o mesmo será dado prazo de
150 (cento e cinqüenta) dias para o respectivo reparo, ficando o responsável
pelo imóvel com a responsabilidade de comunicar à empresa credenciada
a efetiva correção para que a mesma efetive nova inspeção,
que não será cobrada se realizada dentro do prazo acima, caso
contrário será cobrado o valor correspondente a 80 (oitenta)
UFIR's. Findo a prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para o reparo,
e o responsável pelo imóvel, não comunicar o respectivo
reparo, o elevador será automaticamente interditado.
§ 5° - Caberá à(s) concessionária(s), agendar
e notificar aos responsáveis pelos imóveis que possuem elevadores,
a data da realização das inspeções, dando conhecimento
à Secretária de Infra-Estrutura e Obras deste calendário.
§ 6° - As interdições previstas no parágrafo
3° e inciso II do parágrafo 4°, serão efetuadas pela
Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal.
§ 7° - Os selos de segurança e o termo de interdição
serão desenvolvidos pela empresa credenciada para a prestação
dos serviços e aprovados pela Secretaria de Infra-Estrutura e Obras
do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS INSPEÇÕES
Art. 4° - Na instalação de elevadores novos e/ou reinstalados,
bem como nas inspeções anuais de segurança, devem ser
atendidas as prescrições das normas NBR NM 207 - Elevadores
Elétricos de Passageiros - Requisitos para Construção,
e Instalação, NBR 5666 - Elevadores Elétricos - Termos
Empregados em Instalações de Elevadores Elétricos em
Geral e NBR 10982 - Elevadores Elétricos - Dispositivos de Operação
e Sinalização, todas da ABNT -Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Seção I
Dos Elevadores Novos e/ou Reinstalados
Art. 5° - Uma instalação de elevador ou reinstalação
só poderá ser posta em funcionamento definitivo, após
observação das condições seguintes:
§ 1° - Obediência às prescrições gerais
descritas a seguir e das características de instalação
previstas em normas da ABNT.
§ 2° - Verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos
de segurança e de emergência.
§ 3° - Ensaio das condições de resistência e
de funcionamento da instalação, compreendendo:
I - prova de carga;
II - prova de velocidade;
III - prova de funcionamento dos freios,
Art. 6° - Os métodos de verificação do perfeito funcionamento
dos dispositivos de segurança a serem aplicados serão os seguintes:
§ 1 ° - Do contato das portas do carro.
I - com o carro parado, a porta da cabina aberta, todas as portas dos pavimentos
fechadas, as portas ou saídas de emergência e de inspeção
fechadas, a chave ou botão de emergência estabelecendo o circuito
elétrico, provocando-se funcionamento pela manivela ou pelos botões
de comando, o carro não deverá pôr-se em movimento.
II - com o carro em movimento, a abertura da porta da cabina deverá
fazer parar o carro.
III - Quando houver mais de uma porta na cabina, a verificação
deverá ser feita individualmente em cada porta, mantendo-se as demais
fechadas.
IV - o mesmo método se aplicará aos contatos da saídas
de emergência.
§ 2° - Do contato das portas dos pavimentos.
I - com o carro parado, qualquer uma das portas dos pavimentos abertas, a
porta ou portas da cabina fechadas, a chave ou botão de emergência
estabelecendo o circuito elétrico, as portas ou saídas de emergência
e de inspeção fechadas, provocando-se o funcionamento peia manivela
ou pelos botões de comando, o carro não deverá pôr-se
em movimento.
II - com o carro em movimento, aporta ou portas da cabina fechadas, as portas
ou saídas de emergências e de inspeção fechadas,
a chave ou botão de emergência estabelecendo o circuito elétrico,
abrindo-se qualquer uma das portas do pavimento, com o auxílio da chaves
especial, deverá fazê-lo para.
III - o mesmo método se aplica aos contatos das portas de inspeção
na caixa.
§ 3° - Do fecho eletro-mecãnico para tampa fixa:
I - com o carro parado no pavimento, a abertura da porta do pavimento mais
que 5 cm, deverá abrir o circuito do contato de porta de pavimento
e impedir o funcionamento do carro.
II - com o carro parado no pavimento, a liberação do trinco
que trava a porta do pavimento impedindo sua abertura, só poderá
se dar quando o carro estiver numa zona de 15 cm, no máximo, abaixo
ou acima da soleira do pavimento.
III - com o carro ausente do pavimento, o fecho eletro-mecânico não
deverá permitir a abertura da porta do pavimento.
§ 4° - Do fecho eletro-mecânico para rampa móvel.
I - como carro parado no pavimento, a abertura da porta do pavimento mais
que 5 cm, deverá abrir o circuito do contato de porta do pavimento,
a rampa móvel deverá estar na posição de funcionamento
do fecho e impedir o movimento do carro.
II - com o carro parado no pavimento, a liberação do trecho
que trava a porta do pavimento impedindo sua abertura só poderá
se dar quando a tampa móvel for acionada para movimentação
do fecho.
III - com o carro ausente do pavimento, o fecho eletro-mecânico não
deverá permitir a abertura da porta do pavimento.
IV - com o carro passando diante do pavimento, o fecho eletro-mecânico
não deverá permitir a abertura da porta do pavimento.
§ 5° - Do fecho-mecânico:
I - quando acionado por rampa móvel, o método de verificação
é idêntico aquele descrito no §4° deste artigo.
II - quando acionado manualmente, o fecho não deverá permitir
a abertura da porta do pavimento pelo lado externo, salvo com o uso de chave
especial de emergência.
§ 6° - Do contato elétrico do aparelho de segurança:
I - pela abertura manual do contato elétrico do aparelho de segurança
deverá ficar impedido o funcionamento do carro.
II - pela aplicação do freio de segurança, cujo mecanismo
deverá provocar a abertura do contato elétrico do aparelho de
segurança, também deverá ficar impedido o funcionamento
do carro.
§ 7° - Do freio de segurança:
I - freio de segurança de ação instantânea de rolo
ou de cunha. Com a cabina carregada com a carga licenciada, correndo na velocidade
máxima, deslocando-se na direção de cima para baixo,
provocando-se manualmente a ação do regulador de velocidade,
o carro deverá parar quase que instantaneamente. Para controle da perfeita
ação do freio deverá ser tentada a movimentação
do carro, na direção de descida e ser verificado que o mesmo
não sofre o menor deslocamento. Também como controle se deverá
verificar a obediência ao prescrito no inciso II do § 6° deste
artigo.
II - freio de segurança de ação progressiva. Para elevadores
de máquina de engrenagem. Com a cabina carregada com carga licenciada,
correndo na velocidade máxima, deslocando-se na direção
de cima para baixo, provocando-se manualmente a ação do regulador
de velocidade, o carro deverá parar, depois de percorrer um certo espaço
com a desaceleração máxima de 20 m/seg², desaceleração
essa que somente deve ser atingida no fim da freiagem.
III - freio de segurança de ação progressiva. Para elevadores
de máquinas de tração sem engrenagem. As verificações
do perfeito funcionamento do freio de segurança se farão, deixando
que o regulador de velocidade seja operado automaticamente, pelo excesso de
velocidade, provocado elétrica ou mecanicamente.
IV - deverá ser verificado após a aplicação dos
freios de segurança, a ausência de deformações
permanentes nos freios e na armação do carro, não devendo
ser considerado entretanto, como deformações as marcas deixadas
pelas peças do freio sobre as guias.
V - para verificação das qualidade mecânicas do freio
de segurança deverá se realizar numa queda livre do carro, carregado
com carga licenciada e observar que após não houve fratura de
qualquer um dos elementos do freio. Esta verificação não
será de uso normal nas "Provas de Instalação",
ficando sua aplicação restrita aos casos em que seja admitida
uma dúvida quanto à resistência dos materiais de fabricação
do aparelho de segurança.
§ 8° - Do limitador geral:
I - provocando-se eletricamente o deslizamento do carro além dos pavimentos
extremos, após o percurso de uma distância máxima de 15
centímetros, adicionado de 0,75 do curso do párachoque, deverá
se dar o corte da corrente elétrica que alimenta o motor principal,
nos casos de instalações de elevadores que trabalhem com a corrente
alternada. No caso das instalações de corrente contínua
o corte da corrente se efetuará no circuito do comando.
§ 9° - Do regulador de velocidade:
I - a simples operação manual do regulador, no caso de elevador
de corrente alternada, demonstrará o perfeito funcionamento dele. A
verificação da velocidade considerada como excesso, na qual
ela deva atuar, somente poderá ser feita em laboratório.
II - no caso de elevador de corrente continua, poderá ser feita a verificação
da velocidade excesso, quando o regulador operará imprimindo-se maior
velocidade a máquina do elevador.
III - a atuação perfeita do regulador de velocidade será
constatada pelo funcionamento regular das peças destinadas a fazer
prender o cabo que opera o freio de segurança.
§ 10 - Do pára-choque:
I - do tipo de mola - Não se considera necessário prova alguma.
II - do tipo hidráulico - Deverá ser verificada a resistência
da placa de indicação do limite de carga e de velocidade para
o qual foi construído.
III - considera-se como limite de carga o peso do carro com a lotação
completa e cabos como velocidade a ser suportada pelo pára-choque,
a velocidade máxima do elevador.
Seção II
Das Inspeções Anuais de Elevadores
Art. 7° - Em uma instalação de elevador em funcionamento,
aprovada segundo as normas para Construção e Instalação
de Elevadores da ABNT já citadas neste Decreto, deverão ser
feitas as seguintes inspeções:
§ 1 ° - Inspeção dos dispositivos de segurança
e de emergência.
§ 2° - Inspeção da máquina e mecanismo do controle.
§ 3° - Inspeção dos cabos de suspensão e do
regulador.
§ 4° - Inspeção de outras peças de equipamento
da instalação do elevador.
Art. 8° - Os métodos a empregar para inspeção dos
dispositivos de segurança e de emergência serão os seguintes:
§ 1 ° - Do contato de porta de cabina:
I - achando-se o carro parado, a porta dos pavimentos fechadas, as portas
ou saídas de emergência e de inspeção fechadas,
a chave ou botão de emergência estabelecendo um circuito elétrico,
não deverá dar a sua partida quando for provocado o funcionamento
pela manivela ou pelos botões de comando, se a porta da cabina estiver
aberta.
II - achando-se o carro em movimento, a abertura da porta da cabina deverá
fazê-lo parar.
§ 2° - Do contato da porta de pavimento-
I - achando-se o carro parado, a porta do pavimento relacionada ao contato
em inspeção aberta, as portas da cabina fechadas, a chave ou
botão de emergência estabelecendo o circuito elétrico,
as portas ou saídas de emergência e de inspeção
fechadas, não se deverá dar sua partida quando for provocado
o funcionamento pela manivela ou botão do comando.
II - achando-se o carro em movimento, a porta ou portas de cabina fechadas,
as portas ou saídas de emergência e de inspeção
fechadas, a chave ou botão de emergência estabelecendo o circuito
elétrico, a abertura da porta do pavimento, relacionada ao contato
em inspeção, com o auxilio de chave especial deverá fazê-lo
parar.
§ 3° - Do fecho eletro-mecânico para rampa fixa:
I - achando-se o carro parado, a abertura da porta do pavimento com auxilio
de chave especial, até cinco centímetros, deverá interromper
o circuito do contato da porta do fecho e impedir o movimento pela manivela
ou botões do comando.
II - achando-se o carro em movimento, o fecho eletro-mecânico não
poderá permitir a abertura da porta do pavimento.
§ 4° - Do fecho eletro-mecênico para rampa móvel:
I - achando-se o carro parado e a rampa móvel atuando sobre o fecho,
a abertura da porta do pavimento com o auxílio de chave especial, até
cinco centímetros, deverá interromper o circuito do contato
de porta do pavimento e impedir o movimento do carro.
§ 5° - Em cabinas de mais de uma porta a verificação
se fará em cada uma.
§ 6° - Igual método se deverá aplicar nos contatos
das saídas de emergência.
§ 7° - Igual método deverá aplicar aos contatos de
porta de inspeção.
§ 8º - A liberação do trinco do fecho, que trava a
porta do pavimento e impede sua abertura somente se poderá dar quando
o piso da cabina se encontrar numa zona máxima de quinze centímetros
acima ou abaixo da soleira do pavimento.
§ 9° - A liberação do trinco do fecho que trava a porta
do pavimento e impede sua abertura, somente se poderá dar quando a
rampa móvel for acionada para movimentar o fecho.
I - achando-se o carro ausente do pavimento, o fecho eletro-mecânico
não deverá permitir a abertura da porta do pavimento.
II - achando-se o carro em movimento, passando diante dos pavimentos, o fecho
eletromecãnico não deverá permitir a abertura da porta
do pavimento no qual momentaneamente se encontre o carro.
§ 10 - Do fecho mecânico:
I - nos carros que possuem rampa móvel, o método de verificação
das condições do fecho é o mesmo que foi descrito para
inspeção do fecho eletro-mecânico para rampa fixa
II - quando acionado manualmente, o fecho não deverá permitir
a abertura da porta do pavimento pelo lado externo, salvo quando seja usada
a chave especial para os casos de emergência.
§ 11 - Do contato elétrico do aparelho de segurança:
I - a abertura manual, do contato elétrico do aparelho de segurança,
deverá impedir o funcionamento normal do carro.
lI - a aplicação do freio de segurança deverá
provocar a abertura do contato elétrico do aparelho de segurança
e impedir desse modo o funcionamento do carro.
§ 12 - Do freio de segurança:
I - nos elevadores dotados de freio de segurança de ação
instantânea de rolo ou de cunha a verificação deverá
ser feita do seguinte modo: com a cabina carregada com a carga licenciada,
deslocando-se no sentido de cima para baixo com a velocidade de regimem, provocando-se
manualmente a ação do regulador de velocidade o carro deverá
parar quase que instantaneamente.
II - para controle da ação perfeita do freio deverá ser
tentada a movimentação do carro no sentido de descida e ainda
ser verificado se o contato elétrico do aparelho de segurança
teve interrompido o circuito elétrico que por ele passa
III - nos elevadores dotados de freio de segurança de ação
progressiva e máquina de engrenagem, a verificação deverá
ser feita do seguinte modo: com a cabina carregada com a carga licenciada,
deslocando no sentido de cima para baixo com a velocidade de regimem, provocando-se
manualmente a ação do regulador de velocidade, o carro deverá
parar após percorrer um certo espaço com a desaceleração
máxima de 20 m/seg², que somente deve ser atingida no fim da freiagem.
IV - nos elevadores dotados de freio de segurança de ação
progressiva e máquina sem engrenagem, a verificação deverá
ser feita do seguinte modo: com a cabina carregada com a carga licenciada
deslocando-se no sentido de cima para baixo, com velocidade superior a de
regimem, deverá se dar automaticamente a atuação do freio
e a paralisação do carro após o percurso de certo espaço
com a desaceleração máxima de 20 m/seg², atingida
no fim da freiagem.
§ 13 - Do limitador geral:
I - provocando-se eletricamente o deslocamento do carro além dos pavimentos
extremos, antes que a plataforma do carro e o contrapeso alcancem o respectivo
pára-choque, deverá se dar o corte da corrente elétrica
que alimenta o motor de tração, nos casos de instalações
de elevadores que trabalham com corrente alternada.
II - no caso das instalações de elevadores de corrente contínua,
o corte se efetuará no circuito do comando do elevador.
§ 14 - Do regulador de velocidade:
I - a verificação do regulador de velocidade, no caso dos elevadores
de corrente alternada, será feita pela operação manual
do regulador, de modo a provocar o funcionamento do freio de segurança,
com o elevador deslocando-se na velocidade de regimem.
II - nos elevadores de corrente continua, a verificação se fará
imprimindo-se maior velocidade a máquina do elevador que a de regimem
e assistindo-se a atuação do regulador, sem qualquer interferência
exterior.
§ 15 - Do pára-choque:
I - quando do tipo de mola, não se considera como necessária
qualquer prova.
II - quando do tipo hidráulico, deverá ser verificada a existência
de uma placa com a indicação do limite de carga e da velocidade
para as quais foi construído; o nível de óleo e o retomo
do pistão à posição normal após compressão
total.
§ 16 - Após a aplicação do freio deve ser feita
a verificação de deformação permanente nas peças
do freio do carro e nas guias.
§ 17° - Nos casos de dúvida quanto a resistência dos
materiais do aparelho de segurança deverá ser feita uma prova
de queda livre do carro carregado com carga licenciada e a libertação
dos cabos de tração.
§ 18 - A atuação perfeita do regulador de velocidade será
constatada pelo funcionamento regular das peças destinadas a fazer
prenderão o cabo que opera o freio de segurança.
§ 19 - A verificação do funcionamento do regulador de velocidade
que é empregado nos elevadores de corrente alternada em velocidades
maiores que a de regimem, somente poderá ser feita em laboratório.
§ 20 - Considera-se como limite de carga o peso do carro com a lotação
completa è o peso dos cabos. Como velocidade, a de regimem do elevador.
Art. 9° - Os métodos a empregar para inspeção, da
máquina e mecanismo de controle serão os seguintes:
§ 1 ° - Da polia de tração:
I - com o auxilio de um calibre apropriado se verificará o desenho
dos gomes que não deverão estar modificados de sua forma original
que é aquela que coloca os cabos assentes em igual profundidade nos
gomes.
II - por meio de golpes de martelo a ausência de fraturas na polia.
§ 2° - Do tambor - Deverá ser verificado se a fixação
do cabo está perfeita e se o tambor conserva, pelo menos uma volta
de cabo, quando o carro e o contrapeso estão paralisados nas paradas
extremas.
§ 3° - Dos mancais:
I - deverá ser verificado o desgaste das peças e examinadas
as folgas.
II - deverá ser pesquisada a existência de ruídos desusados,
que possam indicar fraturas de elementos ou peças.
III - deverá ser verificado se os reservatórios de óleo
se acham cheios de óleo limpo e os anéis ou correntes de lubrificação
funcionando livremente.
§ 4° - Do limitador na máquina - Nas instalações
de elevador com máquina de tambor o exame do limitador na máquina
será cuidadosamente feito, do seguinte modo: o caro do elevador será
levado á parada extrema ou à zona de nivelamento de parada extrema,
em qualquer condição da carga, dentro de sua capacidade contratual,
sem atingir o limitador geral ou operar o limitador na máquina. Deve-se
observar que a chave automática do limitador geral e o limitador na
máquina devem operar quando a plataforma do carro esteja o mais perto
possível do pavimento da parada final, sem interferir com a parada
normal do carro.
§ 5° - Do motor:
I - deverá ser verificado seu perfeito alinhamento e examinados os
carvões das escovas quanto a sua maneira de desgaste.
II - deverá ainda ser verificada a existência de óleo
nos mancais e examinados os comutadores para verificação da
existências de sulcos.
III - os anéis dos motores de corrente alternada deverão sofrer
idêntico exame.
IV - deverão ser examinadas as ligações elétricas
quanto à solidez e ao isolamento.
§ 6° - Mecanismo de controle - No mecanismo de controle deverá
ser verificado o estado das chaves e de seus contatos bem como dos demais
elementos que não deverão apresentar defeitos ou depósitos
de óleo e poeira. Deverá ainda ser verificado a existência
de fusíveis nos respectivos porta fusíveis.
Art. 10 - Os métodos a empregar para inspeção dos cabos
de suspensão e do regulador, serão os seguintes:
§ 1° - Quanto no desgaste - Deverá ser examinado o estado
aparente de cada cabo, observando-se as possíveis reduções
de diâmetro e o aparecimento de fios partidos ao longo do cabo.
§ 2° - Quanto à tensão - Deverá ser examinado
o estado de tensão de cada cabo, observando-se qualquer afrouxamento
que apresente.
§ 3° - Quanto à fixação - Deverá ser
examinada a perfeita fixação dos cabos nos chumbadores ou na
tambor, no caso da máquina de tambor.
§ 4° - Quanto ao alongamento - Deverá ser verificado por medição
a distância entre a placa de impacto do contrapeso ou pistão
do pára-choque a óleo e a cabeça do pára-choque
de mola ou a base de impacto, respectivamente, para se constatar se houve
alongamento excessivo.
Art. 11 - Os métodos a empregar para inspeção de outras
peças do equipamento da instalação do elevador serão:
§ 1 ° - Dos cabos do comando - Deverá ser verificado se os
cabos de comando ficam afastados do fundo do poço ou de qualquer outra
cousa, quando o carro estiver nivelado no pavimento extremo inferior; se a
camada externa protetora do cabo demonstra vestígios de abrasão
excessiva; se os fios da alma do cabo, quando de aço, apresentam-se
partidos e penetrando no isolamento dos condutores elétricos; se a
lixação dos cabos no carro e na caixa do elevador estão
firmes; se os cabos não se esfregam em vigas, ferragens ou soleiras
de pavimento.
§ 2° - Da armação do carro - Deverão ser examinados
cuidadosamente os parafusos e rebites das junções de peças
bem como as peças para que se verifique qualquer deformação
causando desnivelamento da plataforma.
§ 3° - Das portas - Deverá ser examinado o estado de conservação
das portas, sua suspensão e os aparelhos de abertura e fechamento.
§ 4° - Dos indicadores - Deverá ser examinadas se os indicadores
luminosos tem suas lâmpadas perfeitas e os indicadores mecânicos
realizam as indicações desejadas.
§ 5° - Dos botões e botoeiras - Deverá ser verificado
se os botões e botoeiras se apresentam completos e realizando a operação
que indicam.
§ 6° - Da iluminação - Deverá ser verificada
a perfeita iluminação da cabina da casa de máquinas e
outros locais de existência de aparelhagem relativa ao elevador. No
caso de elevadores automáticos, verificar a permanência da iluminação
e a impossibilidade de ser a mesma interrompida pelos passageiros.
Seção III
Dos Livros de Ocorrências, Laudos Técnicos e Planilhas de Inspeção
Art. 12 - Todos os prédios comerciais, residenciais e públicos
possuidores de elevadores, deverão possuir um Livro de Ocorrências,
destinado a registros gerais ocorridos nos elevadores e disponíveis
a todos os instaladores, mantenedores, inspetores e fiscalização.
§ 1° - Fica o responsável pelo imóvel possuidor de
elevadores, obrigado a registrar no Livro de Ocorrências, quaisquer
anormalidades ocorridas nos elevadores do imóvel.
§ 2° - Toda Inspeção, instalação e manutenção
referentes aos elevadores deverão ser anotadas no Livro de Ocorrências,
registrando-se, no mínimo:
I - data e hora da ocorrência;
II - identificação da empresa prestadora do serviço;
III - identificação do responsável pela prestação
do serviço;
IV - descrição da atividade efetuada, ocorrências e/ou
outras informações que se fizerem necessárias.
V - assinatura do responsável.
Art. 13 - A empresa credenciada para realização das inspeções
de instalação de elevadores novos e/ou reinstalados e inspeção
anual de segurança nos elevadores instalados no Distrito Federal, quando
das inspeções, fornecerão, quando se aplicar, laudos
técnico, formulário a ser definido pela mesma e aprovado pela
Secretaria de Obras do Distrito Federal, planilha de avaliação,
anexo I deste Decreto, selos de segurança e termos de interdição
já definidos anteriormente.
Art. 14 - Cópias dos Laudos técnicos e planilhas de inspeções
deverão ser enviadas pela empresa credenciada à Secretaria de
Obras do Distrito Federal.
Art. 15 - Os laudos e planilha de avaliação, deverão
ser arquivados pelo responsável pelo imóvel proprietário,
administrador ou síndico, e disponibilizados quando solicitados por
autoridade competente.
Art. 16 - Os selos de segurança ou termos de interdição
deverão ser afixados nos respectivos elevadores, sendo a ausência
dos mesmos passível de multa de 500 (quinhentas) UFIR's.
Parágrafo único - No caso da ausência se dever a retirada
involuntária do mesmo, o responsável pelo imóvel deverá
comunicarem prazo não superior a 48 horas, à concessionária
responsável para a afixação de novo selo de segurança.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO
Art. 17 - 0 credenciamento de que trata o parágrafo 1 ° do artigo
3° deste Decreto, será efetuado mediante licitação
pública para seleção da empresa, obedecidos seguintes
requisitos mínimos:
§ 1 ° - 0 credenciamento será efetuado por um período
de 10 (dez) anos, renováveis mediante interesse da Administração
por mais 10 (dez) anos.
I - a(s) empresa(s) nacionais participantes em regime de consórcio,
poderão consorciar-se com empresa(s) estrangeira(s), desde que a participação
da(s) empresas) nacional(ais) seja(m) majoritária(s).
§ 3° - As empresas participantes da licitação não
poderão ter vínculo com fabricantes de elevadores, empresa de
conservação e manutenção desses equipamentos,
nem autor de projeto para a r: 5~icação dos mesmos.
§ 4° - No processo licitatório para seleção
da empresa credenciada deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a empresa ou consórcio deverá ter experiência comprovada
nacional ou internacional, na prestação de serviços de
inspeção de segurança em elevadores.
II - para fins de seleção de empresa com experiência em
inspeção de segurança de elevadores, deverá ser
adotada o tipo de licitação "Técnica e Preço".
III - para a avaliação da parte de preço, a maior oferta
de pagamento ao Governo do Distrito Federal pela outorga da concessão
será a que receberá maior pontuação neste quesito.
IV - deverão ser adotadas todas as normas técnicas vigentes
para fins do credenciamento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Fica a Secretaria de Obras do Distrito Federal autorizada a efetuar
a licitação para fins de concessão do serviço
de inspeção de segurança em elevadores, bem como fiscalizar
os serviços a serem realizados.
Art. 19 - Após entrada em vigor deste Decreto, caberá à
Secretaria de Obras do Distrito Federal a responsabilidade de notificar todos
os imóveis comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal
e possuidores de elevadores, ciência do mesmo, determinando prazo de
90 (noventa) dias para adequação dos respectivos elevadores
para fins de inspeção.
Art. 20 - É dê responsabilidade da Secretaria de Obras do Distrito
Federal, a notificação das inspeções a serem realizadas,
bem como a interdição dos elevadores não cumpridores
das normas previstas neste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Publicado no DODF de 16.06.2000, pág. 5.
