Inspeção Anual em Elevadores


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO N° 21.257, DE 15 DE JUNHO DE 2000
Regulamenta a Lei n° 2.511, de 30 de dezembro de 1999 que dispõe sobre a obrigatoriedade de inspeção anual de segurança nos elevadores comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Todos os elevadores instalados em prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal, ficam obrigados a inspeção anual de segurança.
Art. 2° - Todos os elevadores novos e reinstalados em prédios comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal, para entrarem em operação, ficam obrigados à inspeção de segurança.
Art. 3° - As inspeções de segurança, constantes dos artigos 1° e 2°, serão realizadas por empresa credenciada, selecionada pela Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal.
§ 1 - O credenciamento, referido no art. 3°, bem como a remuneração pelos serviços a serem prestados, será realizado mediante Lícitação Pública para fins de exploração de Concessão de Serviço Público, conforme definido no Capítulo III - DA CONCESSÃO.
§ 2° - Pelos serviços de inspeção, constantes dos artigos 1 ° e 2°, será cobrado, por inspeção, o valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR's.
§ 3° - O impedimento da realização das inspeções de instalação, reinstalação e anuais de segurança, implicará ao responsável pelo imóvel, proprietário, administrador ou síndico, a aplicação de multa no valor de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR's, por elevador, e a conseqüente interdição de funcionamento dos mesmo, cabendo ao responsável pelo imóvel requisitar e agendar nova data para realização da inspeção, quando então será cobrado o mesmo valor definido no parágrafo 2° do artigo 3°.
§ 4° - A empresa credenciada responsável pelas inspeções, efetuará as inspeções conforme definido no Capítulo II - DAS INSPEÇÕES.
I - para os elevadores aprovados nas inspeções, a empresa credenciada expedirá laudo técnico de vistoria acompanhado de planilha de avaliação, bem como fornecerá selos de segurança, com data de validade, os quais serão afixados nos elevadores comprovando a realização da inspeção.
II - para os elevadores cuja planilha de avaliação seja assinalada quaisquer itens como defeito crítico, o mesmo será interditado até que seja sanado o defeito, comprovado mediante nova inspeção, que não será cobrada se realizada em' até 30 (trinta) dias após a data da primeira inspeção. Caso contrário será cobrada no mesmo valor definido no parágrafo 2° deste artigo.
Ill - para os elevadores cuja planilha de avaliação seja assinalada quaisquer itens como defeito grave, para o mesmo será dado prazo de 90 (noventa) dias para o respectivo reparo, ficando o responsável pelo imóvel com a responsabilidade de comunicar à empresa credenciada a efetiva correção para que a mesma efetive nova inspeção, que não será cobrada se realizada dentro do prazo acima, caso contrário será cobrado o valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR's. Findo a prazo de 90 (noventa) dias para o reparo, e o responsável pelo imóvel, não comunicar o respectivo reparo, o elevador será automaticamente interditado.
IV - para os elevadores cuja planilha de avaliação seja assinalada quaisquer itens como defeito importante, para o mesmo será dado prazo de 120 (cento e vinte) dias para o respectivo reparo, ficando o responsável pelo imóvel com a responsabilidade de comunicar à empresa credenciada a efetiva correção para que a mesma efetive nova inspeção, que não será cobrada se realizada dentro do prazo acima, caso contrário será cobrado o valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR's. Findo a prazo de 120 (cento e vinte) dias para o reparo, e o responsável pelo imóvel, não comunicar o respectivo reparo, o elevador será automaticamente interditado.
V - para os elevadores cuja planilha de avaliação seja assinalada quaisquer itens como defeito leve, para o mesmo será dado prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para o respectivo reparo, ficando o responsável pelo imóvel com a responsabilidade de comunicar à empresa credenciada a efetiva correção para que a mesma efetive nova inspeção, que não será cobrada se realizada dentro do prazo acima, caso contrário será cobrado o valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR's. Findo a prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para o reparo, e o responsável pelo imóvel, não comunicar o respectivo reparo, o elevador será automaticamente interditado.
§ 5° - Caberá à(s) concessionária(s), agendar e notificar aos responsáveis pelos imóveis que possuem elevadores, a data da realização das inspeções, dando conhecimento à Secretária de Infra-Estrutura e Obras deste calendário.
§ 6° - As interdições previstas no parágrafo 3° e inciso II do parágrafo 4°, serão efetuadas pela Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal.
§ 7° - Os selos de segurança e o termo de interdição serão desenvolvidos pela empresa credenciada para a prestação dos serviços e aprovados pela Secretaria de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS INSPEÇÕES
Art. 4° - Na instalação de elevadores novos e/ou reinstalados, bem como nas inspeções anuais de segurança, devem ser atendidas as prescrições das normas NBR NM 207 - Elevadores Elétricos de Passageiros - Requisitos para Construção, e Instalação, NBR 5666 - Elevadores Elétricos - Termos Empregados em Instalações de Elevadores Elétricos em Geral e NBR 10982 - Elevadores Elétricos - Dispositivos de Operação e Sinalização, todas da ABNT -Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Seção I
Dos Elevadores Novos e/ou Reinstalados
Art. 5° - Uma instalação de elevador ou reinstalação só poderá ser posta em funcionamento definitivo, após observação das condições seguintes:
§ 1° - Obediência às prescrições gerais descritas a seguir e das características de instalação previstas em normas da ABNT.
§ 2° - Verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de segurança e de emergência.
§ 3° - Ensaio das condições de resistência e de funcionamento da instalação, compreendendo:
I - prova de carga;
II - prova de velocidade;
III - prova de funcionamento dos freios,
Art. 6° - Os métodos de verificação do perfeito funcionamento dos dispositivos de segurança a serem aplicados serão os seguintes:
§ 1 ° - Do contato das portas do carro.
I - com o carro parado, a porta da cabina aberta, todas as portas dos pavimentos fechadas, as portas ou saídas de emergência e de inspeção fechadas, a chave ou botão de emergência estabelecendo o circuito elétrico, provocando-se funcionamento pela manivela ou pelos botões de comando, o carro não deverá pôr-se em movimento.
II - com o carro em movimento, a abertura da porta da cabina deverá fazer parar o carro.
III - Quando houver mais de uma porta na cabina, a verificação deverá ser feita individualmente em cada porta, mantendo-se as demais fechadas.
IV - o mesmo método se aplicará aos contatos da saídas de emergência.
§ 2° - Do contato das portas dos pavimentos.
I - com o carro parado, qualquer uma das portas dos pavimentos abertas, a porta ou portas da cabina fechadas, a chave ou botão de emergência estabelecendo o circuito elétrico, as portas ou saídas de emergência e de inspeção fechadas, provocando-se o funcionamento peia manivela ou pelos botões de comando, o carro não deverá pôr-se em movimento.
II - com o carro em movimento, aporta ou portas da cabina fechadas, as portas ou saídas de emergências e de inspeção fechadas, a chave ou botão de emergência estabelecendo o circuito elétrico, abrindo-se qualquer uma das portas do pavimento, com o auxílio da chaves especial, deverá fazê-lo para.
III - o mesmo método se aplica aos contatos das portas de inspeção na caixa.
§ 3° - Do fecho eletro-mecãnico para tampa fixa:
I - com o carro parado no pavimento, a abertura da porta do pavimento mais que 5 cm, deverá abrir o circuito do contato de porta de pavimento e impedir o funcionamento do carro.
II - com o carro parado no pavimento, a liberação do trinco que trava a porta do pavimento impedindo sua abertura, só poderá se dar quando o carro estiver numa zona de 15 cm, no máximo, abaixo ou acima da soleira do pavimento.
III - com o carro ausente do pavimento, o fecho eletro-mecânico não deverá permitir a abertura da porta do pavimento.
§ 4° - Do fecho eletro-mecânico para rampa móvel.
I - como carro parado no pavimento, a abertura da porta do pavimento mais que 5 cm, deverá abrir o circuito do contato de porta do pavimento, a rampa móvel deverá estar na posição de funcionamento do fecho e impedir o movimento do carro.
II - com o carro parado no pavimento, a liberação do trecho que trava a porta do pavimento impedindo sua abertura só poderá se dar quando a tampa móvel for acionada para movimentação do fecho.
III - com o carro ausente do pavimento, o fecho eletro-mecânico não deverá permitir a abertura da porta do pavimento.
IV - com o carro passando diante do pavimento, o fecho eletro-mecânico não deverá permitir a abertura da porta do pavimento.
§ 5° - Do fecho-mecânico:
I - quando acionado por rampa móvel, o método de verificação é idêntico aquele descrito no §4° deste artigo.
II - quando acionado manualmente, o fecho não deverá permitir a abertura da porta do pavimento pelo lado externo, salvo com o uso de chave especial de emergência.
§ 6° - Do contato elétrico do aparelho de segurança:
I - pela abertura manual do contato elétrico do aparelho de segurança deverá ficar impedido o funcionamento do carro.
II - pela aplicação do freio de segurança, cujo mecanismo deverá provocar a abertura do contato elétrico do aparelho de segurança, também deverá ficar impedido o funcionamento do carro.
§ 7° - Do freio de segurança:
I - freio de segurança de ação instantânea de rolo ou de cunha. Com a cabina carregada com a carga licenciada, correndo na velocidade máxima, deslocando-se na direção de cima para baixo, provocando-se manualmente a ação do regulador de velocidade, o carro deverá parar quase que instantaneamente. Para controle da perfeita ação do freio deverá ser tentada a movimentação do carro, na direção de descida e ser verificado que o mesmo não sofre o menor deslocamento. Também como controle se deverá verificar a obediência ao prescrito no inciso II do § 6° deste artigo.
II - freio de segurança de ação progressiva. Para elevadores de máquina de engrenagem. Com a cabina carregada com carga licenciada, correndo na velocidade máxima, deslocando-se na direção de cima para baixo, provocando-se manualmente a ação do regulador de velocidade, o carro deverá parar, depois de percorrer um certo espaço com a desaceleração máxima de 20 m/seg², desaceleração essa que somente deve ser atingida no fim da freiagem.
III - freio de segurança de ação progressiva. Para elevadores de máquinas de tração sem engrenagem. As verificações do perfeito funcionamento do freio de segurança se farão, deixando que o regulador de velocidade seja operado automaticamente, pelo excesso de velocidade, provocado elétrica ou mecanicamente.
IV - deverá ser verificado após a aplicação dos freios de segurança, a ausência de deformações permanentes nos freios e na armação do carro, não devendo ser considerado entretanto, como deformações as marcas deixadas pelas peças do freio sobre as guias.
V - para verificação das qualidade mecânicas do freio de segurança deverá se realizar numa queda livre do carro, carregado com carga licenciada e observar que após não houve fratura de qualquer um dos elementos do freio. Esta verificação não será de uso normal nas "Provas de Instalação", ficando sua aplicação restrita aos casos em que seja admitida uma dúvida quanto à resistência dos materiais de fabricação do aparelho de segurança.
§ 8° - Do limitador geral:
I - provocando-se eletricamente o deslizamento do carro além dos pavimentos extremos, após o percurso de uma distância máxima de 15 centímetros, adicionado de 0,75 do curso do párachoque, deverá se dar o corte da corrente elétrica que alimenta o motor principal, nos casos de instalações de elevadores que trabalhem com a corrente alternada. No caso das instalações de corrente contínua o corte da corrente se efetuará no circuito do comando.
§ 9° - Do regulador de velocidade:
I - a simples operação manual do regulador, no caso de elevador de corrente alternada, demonstrará o perfeito funcionamento dele. A verificação da velocidade considerada como excesso, na qual ela deva atuar, somente poderá ser feita em laboratório.
II - no caso de elevador de corrente continua, poderá ser feita a verificação da velocidade excesso, quando o regulador operará imprimindo-se maior velocidade a máquina do elevador.
III - a atuação perfeita do regulador de velocidade será constatada pelo funcionamento regular das peças destinadas a fazer prender o cabo que opera o freio de segurança.
§ 10 - Do pára-choque:
I - do tipo de mola - Não se considera necessário prova alguma.
II - do tipo hidráulico - Deverá ser verificada a resistência da placa de indicação do limite de carga e de velocidade para o qual foi construído.
III - considera-se como limite de carga o peso do carro com a lotação completa e cabos como velocidade a ser suportada pelo pára-choque, a velocidade máxima do elevador.
Seção II
Das Inspeções Anuais de Elevadores
Art. 7° - Em uma instalação de elevador em funcionamento, aprovada segundo as normas para Construção e Instalação de Elevadores da ABNT já citadas neste Decreto, deverão ser feitas as seguintes inspeções:
§ 1 ° - Inspeção dos dispositivos de segurança e de emergência.
§ 2° - Inspeção da máquina e mecanismo do controle.
§ 3° - Inspeção dos cabos de suspensão e do regulador.
§ 4° - Inspeção de outras peças de equipamento da instalação do elevador.
Art. 8° - Os métodos a empregar para inspeção dos dispositivos de segurança e de emergência serão os seguintes:
§ 1 ° - Do contato de porta de cabina:
I - achando-se o carro parado, a porta dos pavimentos fechadas, as portas ou saídas de emergência e de inspeção fechadas, a chave ou botão de emergência estabelecendo um circuito elétrico, não deverá dar a sua partida quando for provocado o funcionamento pela manivela ou pelos botões de comando, se a porta da cabina estiver aberta.
II - achando-se o carro em movimento, a abertura da porta da cabina deverá fazê-lo parar.
§ 2° - Do contato da porta de pavimento-
I - achando-se o carro parado, a porta do pavimento relacionada ao contato em inspeção aberta, as portas da cabina fechadas, a chave ou botão de emergência estabelecendo o circuito elétrico, as portas ou saídas de emergência e de inspeção fechadas, não se deverá dar sua partida quando for provocado o funcionamento pela manivela ou botão do comando.
II - achando-se o carro em movimento, a porta ou portas de cabina fechadas, as portas ou saídas de emergência e de inspeção fechadas, a chave ou botão de emergência estabelecendo o circuito elétrico, a abertura da porta do pavimento, relacionada ao contato em inspeção, com o auxilio de chave especial deverá fazê-lo parar.
§ 3° - Do fecho eletro-mecânico para rampa fixa:
I - achando-se o carro parado, a abertura da porta do pavimento com auxilio de chave especial, até cinco centímetros, deverá interromper o circuito do contato da porta do fecho e impedir o movimento pela manivela ou botões do comando.
II - achando-se o carro em movimento, o fecho eletro-mecânico não poderá permitir a abertura da porta do pavimento.
§ 4° - Do fecho eletro-mecênico para rampa móvel:
I - achando-se o carro parado e a rampa móvel atuando sobre o fecho, a abertura da porta do pavimento com o auxílio de chave especial, até cinco centímetros, deverá interromper o circuito do contato de porta do pavimento e impedir o movimento do carro.
§ 5° - Em cabinas de mais de uma porta a verificação se fará em cada uma.
§ 6° - Igual método se deverá aplicar nos contatos das saídas de emergência.
§ 7° - Igual método deverá aplicar aos contatos de porta de inspeção.
§ 8º - A liberação do trinco do fecho, que trava a porta do pavimento e impede sua abertura somente se poderá dar quando o piso da cabina se encontrar numa zona máxima de quinze centímetros acima ou abaixo da soleira do pavimento.
§ 9° - A liberação do trinco do fecho que trava a porta do pavimento e impede sua abertura, somente se poderá dar quando a rampa móvel for acionada para movimentar o fecho.
I - achando-se o carro ausente do pavimento, o fecho eletro-mecânico não deverá permitir a abertura da porta do pavimento.
II - achando-se o carro em movimento, passando diante dos pavimentos, o fecho eletromecãnico não deverá permitir a abertura da porta do pavimento no qual momentaneamente se encontre o carro.
§ 10 - Do fecho mecânico:
I - nos carros que possuem rampa móvel, o método de verificação das condições do fecho é o mesmo que foi descrito para inspeção do fecho eletro-mecânico para rampa fixa
II - quando acionado manualmente, o fecho não deverá permitir a abertura da porta do pavimento pelo lado externo, salvo quando seja usada a chave especial para os casos de emergência.
§ 11 - Do contato elétrico do aparelho de segurança:
I - a abertura manual, do contato elétrico do aparelho de segurança, deverá impedir o funcionamento normal do carro.
lI - a aplicação do freio de segurança deverá provocar a abertura do contato elétrico do aparelho de segurança e impedir desse modo o funcionamento do carro.
§ 12 - Do freio de segurança:
I - nos elevadores dotados de freio de segurança de ação instantânea de rolo ou de cunha a verificação deverá ser feita do seguinte modo: com a cabina carregada com a carga licenciada, deslocando-se no sentido de cima para baixo com a velocidade de regimem, provocando-se manualmente a ação do regulador de velocidade o carro deverá parar quase que instantaneamente.
II - para controle da ação perfeita do freio deverá ser tentada a movimentação do carro no sentido de descida e ainda ser verificado se o contato elétrico do aparelho de segurança teve interrompido o circuito elétrico que por ele passa
III - nos elevadores dotados de freio de segurança de ação progressiva e máquina de engrenagem, a verificação deverá ser feita do seguinte modo: com a cabina carregada com a carga licenciada, deslocando no sentido de cima para baixo com a velocidade de regimem, provocando-se manualmente a ação do regulador de velocidade, o carro deverá parar após percorrer um certo espaço com a desaceleração máxima de 20 m/seg², que somente deve ser atingida no fim da freiagem.
IV - nos elevadores dotados de freio de segurança de ação progressiva e máquina sem engrenagem, a verificação deverá ser feita do seguinte modo: com a cabina carregada com a carga licenciada deslocando-se no sentido de cima para baixo, com velocidade superior a de regimem, deverá se dar automaticamente a atuação do freio e a paralisação do carro após o percurso de certo espaço com a desaceleração máxima de 20 m/seg², atingida no fim da freiagem.
§ 13 - Do limitador geral:
I - provocando-se eletricamente o deslocamento do carro além dos pavimentos extremos, antes que a plataforma do carro e o contrapeso alcancem o respectivo pára-choque, deverá se dar o corte da corrente elétrica que alimenta o motor de tração, nos casos de instalações de elevadores que trabalham com corrente alternada.
II - no caso das instalações de elevadores de corrente contínua, o corte se efetuará no circuito do comando do elevador.
§ 14 - Do regulador de velocidade:
I - a verificação do regulador de velocidade, no caso dos elevadores de corrente alternada, será feita pela operação manual do regulador, de modo a provocar o funcionamento do freio de segurança, com o elevador deslocando-se na velocidade de regimem.
II - nos elevadores de corrente continua, a verificação se fará imprimindo-se maior velocidade a máquina do elevador que a de regimem e assistindo-se a atuação do regulador, sem qualquer interferência exterior.
§ 15 - Do pára-choque:
I - quando do tipo de mola, não se considera como necessária qualquer prova.
II - quando do tipo hidráulico, deverá ser verificada a existência de uma placa com a indicação do limite de carga e da velocidade para as quais foi construído; o nível de óleo e o retomo do pistão à posição normal após compressão total.
§ 16 - Após a aplicação do freio deve ser feita a verificação de deformação permanente nas peças do freio do carro e nas guias.
§ 17° - Nos casos de dúvida quanto a resistência dos materiais do aparelho de segurança deverá ser feita uma prova de queda livre do carro carregado com carga licenciada e a libertação dos cabos de tração.
§ 18 - A atuação perfeita do regulador de velocidade será constatada pelo funcionamento regular das peças destinadas a fazer prenderão o cabo que opera o freio de segurança.
§ 19 - A verificação do funcionamento do regulador de velocidade que é empregado nos elevadores de corrente alternada em velocidades maiores que a de regimem, somente poderá ser feita em laboratório.
§ 20 - Considera-se como limite de carga o peso do carro com a lotação completa è o peso dos cabos. Como velocidade, a de regimem do elevador.
Art. 9° - Os métodos a empregar para inspeção, da máquina e mecanismo de controle serão os seguintes:
§ 1 ° - Da polia de tração:
I - com o auxilio de um calibre apropriado se verificará o desenho dos gomes que não deverão estar modificados de sua forma original que é aquela que coloca os cabos assentes em igual profundidade nos gomes.
II - por meio de golpes de martelo a ausência de fraturas na polia.
§ 2° - Do tambor - Deverá ser verificado se a fixação do cabo está perfeita e se o tambor conserva, pelo menos uma volta de cabo, quando o carro e o contrapeso estão paralisados nas paradas extremas.
§ 3° - Dos mancais:
I - deverá ser verificado o desgaste das peças e examinadas as folgas.
II - deverá ser pesquisada a existência de ruídos desusados, que possam indicar fraturas de elementos ou peças.
III - deverá ser verificado se os reservatórios de óleo se acham cheios de óleo limpo e os anéis ou correntes de lubrificação funcionando livremente.
§ 4° - Do limitador na máquina - Nas instalações de elevador com máquina de tambor o exame do limitador na máquina será cuidadosamente feito, do seguinte modo: o caro do elevador será levado á parada extrema ou à zona de nivelamento de parada extrema, em qualquer condição da carga, dentro de sua capacidade contratual, sem atingir o limitador geral ou operar o limitador na máquina. Deve-se observar que a chave automática do limitador geral e o limitador na máquina devem operar quando a plataforma do carro esteja o mais perto possível do pavimento da parada final, sem interferir com a parada normal do carro.
§ 5° - Do motor:
I - deverá ser verificado seu perfeito alinhamento e examinados os carvões das escovas quanto a sua maneira de desgaste.
II - deverá ainda ser verificada a existência de óleo nos mancais e examinados os comutadores para verificação da existências de sulcos.
III - os anéis dos motores de corrente alternada deverão sofrer idêntico exame.
IV - deverão ser examinadas as ligações elétricas quanto à solidez e ao isolamento.
§ 6° - Mecanismo de controle - No mecanismo de controle deverá ser verificado o estado das chaves e de seus contatos bem como dos demais elementos que não deverão apresentar defeitos ou depósitos de óleo e poeira. Deverá ainda ser verificado a existência de fusíveis nos respectivos porta fusíveis.
Art. 10 - Os métodos a empregar para inspeção dos cabos de suspensão e do regulador, serão os seguintes:
§ 1° - Quanto no desgaste - Deverá ser examinado o estado aparente de cada cabo, observando-se as possíveis reduções de diâmetro e o aparecimento de fios partidos ao longo do cabo.
§ 2° - Quanto à tensão - Deverá ser examinado o estado de tensão de cada cabo, observando-se qualquer afrouxamento que apresente.
§ 3° - Quanto à fixação - Deverá ser examinada a perfeita fixação dos cabos nos chumbadores ou na tambor, no caso da máquina de tambor.
§ 4° - Quanto ao alongamento - Deverá ser verificado por medição a distância entre a placa de impacto do contrapeso ou pistão do pára-choque a óleo e a cabeça do pára-choque de mola ou a base de impacto, respectivamente, para se constatar se houve alongamento excessivo.
Art. 11 - Os métodos a empregar para inspeção de outras peças do equipamento da instalação do elevador serão:
§ 1 ° - Dos cabos do comando - Deverá ser verificado se os cabos de comando ficam afastados do fundo do poço ou de qualquer outra cousa, quando o carro estiver nivelado no pavimento extremo inferior; se a camada externa protetora do cabo demonstra vestígios de abrasão excessiva; se os fios da alma do cabo, quando de aço, apresentam-se partidos e penetrando no isolamento dos condutores elétricos; se a lixação dos cabos no carro e na caixa do elevador estão firmes; se os cabos não se esfregam em vigas, ferragens ou soleiras de pavimento.
§ 2° - Da armação do carro - Deverão ser examinados cuidadosamente os parafusos e rebites das junções de peças bem como as peças para que se verifique qualquer deformação causando desnivelamento da plataforma.
§ 3° - Das portas - Deverá ser examinado o estado de conservação das portas, sua suspensão e os aparelhos de abertura e fechamento.
§ 4° - Dos indicadores - Deverá ser examinadas se os indicadores luminosos tem suas lâmpadas perfeitas e os indicadores mecânicos realizam as indicações desejadas.
§ 5° - Dos botões e botoeiras - Deverá ser verificado se os botões e botoeiras se apresentam completos e realizando a operação que indicam.
§ 6° - Da iluminação - Deverá ser verificada a perfeita iluminação da cabina da casa de máquinas e outros locais de existência de aparelhagem relativa ao elevador. No caso de elevadores automáticos, verificar a permanência da iluminação e a impossibilidade de ser a mesma interrompida pelos passageiros.
Seção III
Dos Livros de Ocorrências, Laudos Técnicos e Planilhas de Inspeção
Art. 12 - Todos os prédios comerciais, residenciais e públicos possuidores de elevadores, deverão possuir um Livro de Ocorrências, destinado a registros gerais ocorridos nos elevadores e disponíveis a todos os instaladores, mantenedores, inspetores e fiscalização.
§ 1° - Fica o responsável pelo imóvel possuidor de elevadores, obrigado a registrar no Livro de Ocorrências, quaisquer anormalidades ocorridas nos elevadores do imóvel.
§ 2° - Toda Inspeção, instalação e manutenção referentes aos elevadores deverão ser anotadas no Livro de Ocorrências, registrando-se, no mínimo:
I - data e hora da ocorrência;
II - identificação da empresa prestadora do serviço;
III - identificação do responsável pela prestação do serviço;
IV - descrição da atividade efetuada, ocorrências e/ou outras informações que se fizerem necessárias.
V - assinatura do responsável.
Art. 13 - A empresa credenciada para realização das inspeções de instalação de elevadores novos e/ou reinstalados e inspeção anual de segurança nos elevadores instalados no Distrito Federal, quando das inspeções, fornecerão, quando se aplicar, laudos técnico, formulário a ser definido pela mesma e aprovado pela Secretaria de Obras do Distrito Federal, planilha de avaliação, anexo I deste Decreto, selos de segurança e termos de interdição já definidos anteriormente.
Art. 14 - Cópias dos Laudos técnicos e planilhas de inspeções deverão ser enviadas pela empresa credenciada à Secretaria de Obras do Distrito Federal.
Art. 15 - Os laudos e planilha de avaliação, deverão ser arquivados pelo responsável pelo imóvel proprietário, administrador ou síndico, e disponibilizados quando solicitados por autoridade competente.
Art. 16 - Os selos de segurança ou termos de interdição deverão ser afixados nos respectivos elevadores, sendo a ausência dos mesmos passível de multa de 500 (quinhentas) UFIR's.
Parágrafo único - No caso da ausência se dever a retirada involuntária do mesmo, o responsável pelo imóvel deverá comunicarem prazo não superior a 48 horas, à concessionária responsável para a afixação de novo selo de segurança.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO
Art. 17 - 0 credenciamento de que trata o parágrafo 1 ° do artigo 3° deste Decreto, será efetuado mediante licitação pública para seleção da empresa, obedecidos seguintes requisitos mínimos:
§ 1 ° - 0 credenciamento será efetuado por um período de 10 (dez) anos, renováveis mediante interesse da Administração por mais 10 (dez) anos.
I - a(s) empresa(s) nacionais participantes em regime de consórcio, poderão consorciar-se com empresa(s) estrangeira(s), desde que a participação da(s) empresas) nacional(ais) seja(m) majoritária(s).
§ 3° - As empresas participantes da licitação não poderão ter vínculo com fabricantes de elevadores, empresa de conservação e manutenção desses equipamentos, nem autor de projeto para a r: 5~icação dos mesmos.
§ 4° - No processo licitatório para seleção da empresa credenciada deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a empresa ou consórcio deverá ter experiência comprovada nacional ou internacional, na prestação de serviços de inspeção de segurança em elevadores.
II - para fins de seleção de empresa com experiência em inspeção de segurança de elevadores, deverá ser adotada o tipo de licitação "Técnica e Preço".
III - para a avaliação da parte de preço, a maior oferta de pagamento ao Governo do Distrito Federal pela outorga da concessão será a que receberá maior pontuação neste quesito.
IV - deverão ser adotadas todas as normas técnicas vigentes para fins do credenciamento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Fica a Secretaria de Obras do Distrito Federal autorizada a efetuar a licitação para fins de concessão do serviço de inspeção de segurança em elevadores, bem como fiscalizar os serviços a serem realizados.
Art. 19 - Após entrada em vigor deste Decreto, caberá à Secretaria de Obras do Distrito Federal a responsabilidade de notificar todos os imóveis comerciais, residenciais e públicos do Distrito Federal e possuidores de elevadores, ciência do mesmo, determinando prazo de 90 (noventa) dias para adequação dos respectivos elevadores para fins de inspeção.
Art. 20 - É dê responsabilidade da Secretaria de Obras do Distrito Federal, a notificação das inspeções a serem realizadas, bem como a interdição dos elevadores não cumpridores das normas previstas neste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
Publicado no DODF de 16.06.2000, pág. 5.