
Selecionamos alguns itens da Norma NBR NM 207 – Elevadores elétricos
de passageiros – Requisitos de segurança para construção
e instalação, que estão diretamente relacionados com
as condições ideais de segurança.
Destacamos a importância desta Norma , cujo objetivo é definir regras de segurança relativas a elevadores de passageiros com vistas a proteger as pessoas e objetos contra os riscos de acidentes relacionados com as operações pelo usuário, de manutenção e de emergência de elevadores.
Portanto, ainda que os elevadores instalados antes da referida Norma entrar em vigor (em 1999), não tenham a obrigatoriedade de cumprir com as exigências da mesma, aconselhamos a todos os nossos clientes, por questão de segurança, que sejam feitas as adaptações necessárias ao cumprimento desta Norma.
5. POÇO
5.7.2.4. Deve existir no poço, disponível para o pessoal de manutenção:
a) um interruptor, facilmente acessível da porta de acesso e do piso do poço, que pare o elevador e mantenha-o parado e que não tenha risco de engano sobre a posição de parada correspondente ;
b) uma tomada elétrica atendendo 13.6.2;
c) meios para ligar a iluminação da caixa (5.9)
5.8. Proibição de instalar na caixa material estranho ao serviço do elevador
A caixa deve ser usada exclusivamente com os propósitos do elevador. Ela não deve conter cabos ou dispositivos, etc que não sejam do elevador. Contudo, a caixa pode conter equipamento de aquecimento da caixa, excluindo aquecimento de vapor e aquecimento de água de alta pressão . Entretanto, quaisquer dispositivos de controle e ajuste devem estar localizados fora da caixa.
5.9. Iluminação da caixa
A caixa deve ser provida com iluminação elétrica de instalação permanente, proporcionando iluminação mínima de 20 lx durante reparos e manutenção, mesmo quando todas as portas estão fechadas.
6. CASA DE MÁQUINAS E CASA DE POLIAS
6.1.1 As máquinas e seus acessórios e polias auxiliares se existem, devem ser acessíveis somente a pessoas autorizadas (manutenção, inspeção e resgate de passageiros).
6.1.2 As máquinas, outros dispositivos do elevador e as polias (exceto as de compensação, do carro e contrapeso e tensora do limitador de velocidade devem ser instalados em um recinto exclusivo contendo paredes sólidas, piso, teto e porta de acesso com fechadura de segurança. Quando fechadas, a abertura da porta por dentro do recinto deve ser possível sem o uso de chave..
6.1.2.2 Casas de máquinas ou casas de polias não devem ser usadas para outros fins que não elevadores. Elas não devem conter dutos, cabos ou dispositivos que não estejam relacionados com elevadores.
7. PORTAS DE PAVIMENTO
7.1 Disposições gerais
7.1.1 As aberturas na caixa, que dão acesso à cabina, devem ser providas de portas do tipo corrediça horizontal automática, não perfuradas, que fechem toda a abertura.
7.7.3.2 Destravamento de emergência
Quaisquer uma das portas de pavimento deve ser capaz de ser destravada do exterior por uma chave que se ajuste ao triângulo de destravamento definido no anexo B.
7.8 Fechamento automático das portas
Em serviço normal, as portas de pavimento devem permanecer fechadas, depois de um período de tempo necessário, definido em função do tráfego do elevador, se não há demanda para a operação do elevador.
8. CARRO E CONTRAPESO
8.1.1 A altura interna livre mínima da cabina deve ser de 2,10 m .
8.6 Portas de Cabina
8.6.1 As portas de cabina devem ser não perfuradas e de acionamento automático.
8.6.2 Quando as portas de cabina estão fechadas, salvo as folgas necessárias, elas devem fechar completamente as entradas da cabina.
8.7.2.1 Portas corrediças horizontais
8.7.2.1.3 Um dispositivo protetor sensível deve iniciar automaticamente a reabertura da porta no caso de uma pessoa ser atingida (ou estar para ser atingida) pela porta ao cruzar durante o fechamento da porta.
8.12 Teto da cabina
8.12.1 Al~em dos requisitos da 8.3, o teto da cabina deve:
c) dispor de uma balaustrada quando o espaço livre no plano horizontal para além da extremidade do teto da cabina exceder 0,30 m.
Esta balaustrada deve atender os seguintes requisitos:
1) no
caso de caixas totalmente fechadas, a altura deve ser pelo menos de 0,70 m;
no caso de caixas parcialmente fechadas a altura deve ser pelo menos 0,90
m;
2) ela deve consistir de pelo menos um corrimão, um rodapé de
0,10 m de altura e uma barra intermediária a meia altura;
3) a distância horizontal entre a borda mais exterior do corrimão
e partes na caixa ( contrapeso, interruptores, palhetas de atuação
de interruptores, trilhos, etc) deve ser pelo menos de 0,10 m;
4) a balaustrada no lado de acesso deve prover segurança e facilidade
de acesso ao topo da cabina;
5) a balaustrada deve ser localizada dentro de 0,15 m no máximo das
extremidades do teto da cabina;
8.14 Equipamento no topo da cabina
O seguinte deve ser instalado no topo da cabina:
a) dispositivo
de controle de acordo com 14.2.1.3 (operação de inspeção);
b) dispositivo de parada de acordo com 14.2.2 e 15.3;
c) tomada elétrica de acordo com 13.6.2
8.16 Iluminação
8.16.1 A cabina deve dispor de iluminação elétrica permanente assegurando uma intensidade de pelo menos 50 lx ao nível do piso e nos dispositivos de controle.
8.16.3 Deve haver uma fonte de emergência automaticamente recarregável a qual deve ser capaz de alimentar pelo menos duas lâmpadas de igual potência ( ou qualquer outro meio emissor de luz) por uma hora no mínimo, de forma a assegurar um iluminamento mínimo de 2 lx, medido em qualquer ponto da botoeira da cabina. Estas lâmpadas devem ser ativadas imediata e automaticamente por falha do fornecimento normal de energia.
9.6 Proteção de polias
9.6.1 As polias motrizes e polias de desvio devem ser providas com dispositivos de acordo com a tabela 3 para evitar:
a) danos
ao corpo humano;
b) que, se frouxos, os cabos saiam de suas ranhuras;
c) a introdução de objetos entre os cabos e ranhuras.
9.8 Limitador de velocidade
9.8.11 Verificação elétrica
13.4 Interruptores
13.4.1 As casa de máquinas devem possuir, para cada elevador, um interruptor principal capaz de cortar a alimentação de elevador em todos os condutos ativos. Este interruptor deve ser capaz de desligar-se para a mais alta corrente que possa ocorrer nas condições normais de uso do elevador.
Este interruptor não deve cortar os circuitos que alimentam:
a) a iluminação
da cabiúna ou ventilação, se existente;
b) a tomada elétrica no topo da cabina;
c) a iluminação da casa de máquinas e casa de polias;
d) a tomada elétrica na casa de máquinas;
e) a iluminação da caixa do elevador;
f) o dispositivo de alarme.
13.4.2 O interruptor geral (se existir) e os interruptores principais devem ter capacidade de interrupção de acordo com a potência instalada a ter, como mínimo, proteção contra curto-circuito por fusíveis. Devem possuir um grau de proteção pelo menos IP 2X.
Os interruptores
principais dos elevadores, com as suas proteções, devem estar
colocadas na casa de máquinas e situados no lado oposto às dobradiças
da porta de entrada e distante dela no máximo 1 m.
Os interruptores principais devem possuir travamento mecânico na posição
desligado com porta-cadeados.
Além disso, para cada elevador deve ser instalado um interruptor diferencial
com proteção máxima de 30 mA, que proteja os circuitos
de luz da cabina, alarme e tomada elétrica para 250 V com ligação
a terra.
13.5.5 Aterramento
Todas as partes metálicas do elevador não submetidas a tensão, tanto colocadas na casa de máquinas como na caixa, devem estar aterradas.
13.6. Iluminação e tomadas elétricas
13.6.1 As alimentações elétricas da iluminação da cabina, da caixa e das casas de máquinas e de polias (se existem) devem ser independentes da alimentação da máquina, tanto através de outro circuito como através da ligação para o circuito de alimentação da máquina do lado da alimentação do interruptor principal ou dos interruptores principais citados em 13.4 .
14.2.1.3 Controle da operação de inspeção
Para facilitar
a inspeção e a manutenção, deve ser provida no
topo da cabina uma botoeira de controle, facilmente acessível. Esta
botoeira deve ser posta em operação por meio de um interruptor
que deve satisfazer os requisitos para dispositivos elétricos de segurança
(14.1.2)
14.2.2 Dispositivos de parada
Os dispositivos de parada devem consistir em dispositivos elétricos de segurança de acordo com 14.1.2. Eles devem ser biestáveis e de modo que o retorno ao serviço não possa resultar de uma ação involuntária. Estes dispositivos devem ser do tipo “botão de soco”.
14.2.2.1 São proibidos os dispositivos de parada na cabina.
Deve existir dentro da cabina um dispositivo que permita a reversão do movimento do fechamento das portas.
14.2.3 Alarme de emergência
14.2.3.1 Para conseguir ajuda externa, se necessário, os passageiros devem ter disponível na cabina, com este propósito, um dispositivo facilmente identificável e acessível.
14.2.3.2 Este dispositivo deve ser alimentado pela fonte de iluminação de emergência prevista em 8.16.3 ou por outra fonte equivalente.
14.2.3.3 Este dispositivo deve acionar um sistema de alarme acústico a cada 30 m de caixa e na portaria. Além deste, deve instalar-se um sistema de intercomunicação, conforme 14.2.3.5.
14.2.3.4 A organização do edifício deverá permitir que se responda eficazmente a chamadas de resgate em um prazo razoável.
14.2.3.5 Um sistema de intercomunicação, ou dispositivo similar, alimentado pela fonte de emergência referida em 8.16.3, deve ser instalada entre o interior da cabina, a casa de máquinas e a portaria.
15. Avisos e instruções de operação
15.1 Disposições gerais
Quaisquer rótulos, avisos e instruções de operação devem ser legíveis e facilmente compreensíveis (se necessário ajudado com sinais e símbolos). Eles devem ser indeléveis, de material durável, colocados em uma posição visível e redigidos na língua do país onde o elevador está instalado (ou, se necessário, em várias línguas).
15.2 Dentro da cabina
15.2.1 Deve estar afixado dentro da cabina a carga nominal em quilogramas bem como o número de pessoas.
O número de pessoas deve ser determinado de acordo com 8.2.2.
O aviso deve ser feito como segue:
....kg ..... PESSOAS
A altura mínima dos caracteres usados para o aviso deve ser a seguinte:
a) 10
mm para letras maiúsculas e números;
b) 7 mm para letras minúsculas.
15.2.2 Deve estar afixado o nome do instalador e o seu número de identificação do elevador.
15.2.3 Outras informações dentro da cabina
15.2.3.1 O botão de alarme deve ser identificado pelo símbolo “ “ . Se tiver cor, deve ser amarelo.
15.2.4 Deve estar fixado na cabina instruções para assegurar o uso seguro do elevador, sempre que a necessidade para tal se faça sentir.
Para elevadores com telefones ou sistemas de intercomunicação, deve ser indicado as instruções para uso, se não evidentes.
15.4 Casas de máquinas e casas de polias
15.4.1 Um aviso contendo a seguinte inscrição mínima:
“
MÁQUINA DO ELEVADOR – PERIGO
ACESSO PROIBIDO A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO”
Deve ser afixado na face exterior das portas de acesso à casa de máquinas
e casa de polias.
No caso de alçapões, um aviso permanente visível q quem os deve utilizar, deve indicar:
“PERIGO DE QUEDA – FECHE O ALÇAPÃO”
15.4.2 Devem ser providos avisos para permitir fácil identificação dos interruptores principais e os interruptores de iluminação.
Se, depois de desligar o interruptor principal, algumas partes permanecem ativas (interligação entre elevadores, iluminação), um aviso deve indicar isso.
15.5 Caixa
Fora da caixa, próximo às portas de inspeção, deve haver um aviso contendo:
“CAIXA
DO ELEVADOR –PERIGO
ACESSO PROIBIDO A PESSOAS ESTRANHAS AO SERVIÇO”
15.9 Identificação do pavimento
Inscrições ou sinalizações suficientemente visíveis devem permitir às pessoas dentro da cabina saber em qual pavimento o elevador parou.
15.11 Chave de destravamento das portas de pavimento
A chave de destravamento deve ter uma etiqueta nela presa chamando a atenção para o perigo da utilização desta chave e a necessidade de se assegurar do travamento da porta depois que ela tiver sido fechada.
15.12 Dispositivo de alarme
A campainha ou o dispositivo ativado durante a chamada de socorro na cabina, deve ser claramente identificado como “ Alarme do elevador”.
No caso da instalação incluir vários elevadores, deve ser possível identificar o carro que fez o pedido de socorro.
15.15 Grupo de elevadores
Se partes de diferentes elevadores estão presentes em uma mesma casa de máquinas e/ou casa de polias, cada elevador deve ser identificado com um número ou uma letra invariavelmente usada em todas as partes (máquina, controle, limitador de velocidade, interruptores, etc.).
Para facilitar a inspeção, manutenção, etc no topo da cabina, no poço ou em outros locais, onde necessário, o mesmo símbolo de identificação deve aparecer.