Braille

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 1.042 DE 01 DE ABRIL DE 1996
(Autor do Projeto: Dep. Distrital Benício Tavares)
Prescreve a obrigatoriedade de todos os elevadores instalados em prédios públicos ou particulares de Brasília disporem de caracteres em alto-relevo, para utilização por portadores de deficiência visual.
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a utilização de caracteres em alto-relevo nos comandos de acionamento de elevadores instalados em todos os prédios públicos ou privados do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelos prédios de que trata este artigo têm o prazo de cento e oitenta dias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º - O prédio que não se adaptar às prescrições constantes do artigo anterior terá seus elevadores interditados até que a Lei seja cumprida.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subseqüente.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 02 de abril de 1996
Republicada no DCL de 09 de abril de 1996

LEI nº 2.536, de 22 de março de 2000
(DODF de 05.04.2000)
Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em
edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° É obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas:
I - dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições;
II - das edificações verticais para indicação dos andares;
III - dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos;
IV - dos pontos de ônibus para localização dos mesmos e indicação das linhas por eles servidas;
V - das estações do Metrô-DF para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias à utilização segura pelo portador de deficiência visual.
Art. 2° Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo precedente, sob pena de não ser concedida a carta de habite-se.
Art. 3° As edificações já existentes à data de publicação desta Lei deverão adequar-se aos preceitos nela contidos, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de cem UFIR.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

OBS: Este texto não substitui o publicado no DODF